segunda-feira, 23 de agosto de 2010

A EJA no PNE

Plano Nacional de Educação – PNE


*Assinado em 2000

*Deverá ser atualizado decenalmente (de dez em dez anos)
*Conta com os níveis de ensino e seus diagnósticos, diretrizes, objetivos e metas. Sempre: diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas.

*Níveis de ensino x Modalidades de ensino

Níveis de ensino:
Educação Básica;
Ensino Superior.

Modalidades de ensino:
EJA;
Educação à distância;
Educação Profissional;
Educação Especial;
Educação Indígena.

* OBJETIVOS do PNE
- elevação global do nível de escolaridade da população
- melhoria do nível de ensino da população
- redução das desvastanges sociais e regionais no tocante ao acesso e permanência no ensino público
- democratização da gestão

* PRIORIDADES do PNE
1. Garantia de ensino fundamental obrigatório de oito anos a todas as crianças de 7 a 14 anos, asssegurando o seu ingresso e permanência na escola e a conclusão desse ensino.
(Prioridade de tempo integral para as crianças das camadas sociais mais necessitadas)
2. Garantia de ensino fundamental a todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria ou que não o concluíram.
(Erradicação do analfabetismo)
3. Ampliação do atendimento nos demais níveis de ensino – a educação infantil, o ensino médio e a educação superior.
(Extensão da obrigatoriedade e garantia de oportunidades de educação profissional complementar à educação básica).
4. Valorização dos profissionais da educação.
5. Desenvolvimento de sistemas de informação e de avaliação em todos os níveis e modalidades de ensino
(Ensino-aprendizagem)

O Plano Nacional de Educação DEFINE:
- as diretrizes para GESTÃO e o FINANCIAMENTO da educação
- as diretrizes e metas de CADA NÍVEL e MODALIDADE DE ENSINO
- as diretrizes e metas para a formação e valorização do magistério e demais profissionais da educação, nos próximos dez anos

DA EDUCAÇÃO INFANTIL – DIRETRIZES

A criança não está obrigada a frequentas uma instituição de educação infantil, mas sempre que sua família deseje ou necessite, o Poder Público tem o dever de atendê-la.

Objetivos e Metas
1. Ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender,
em cinco anos, a 30% da população de até 3 anos idade e
60% da população de 4 e 6 anos (ou 4 e 5 anos)
e, até o final da década, alcançar a meta de 50% das crianças de 0 a 3 anos
e 80% das de 4 e 5 anos

Diretrizes para o ENSINO MÉDIO
Preparando joves e adultos para os desafios da modernidade, o ensino médio deverá permitir aquisição de competências relacionadas ao pleno exercícios da cidadania e da inserção produtiva: auto-aprendizagem; percepção da dinâmica social e capacidade para nela intervir; compreensão dos processos produtivos; capacidade de observar, intepretar e tomar decisões; domínio de aptidões básicas de linguagens, comunicação, abstração; habilidades para incorporar valores éticos de solidariedade, cooperação e respeito às individualidades.

(PERGUNTA: As porcentagens da grana que tem que ser reservada ao ensino médio, fundamental e à educação básica precisam ser decoradas?)

DO ENSINO SUPERIOR
Diagnóstico:
Apesar de o 1,5 de jovens egressos do ensino médio terem à sua disposição várias vagas
O Brasil apresenta um dos índices mais baixos de acesso à educação superior, mesmo quando se leva em consideração o setor privado. Assim, a porcentagem de matriculados na educação superior brasileira em relação à população de 18 a 24 anos é de menos de 12%, comparando-se desfavoravelmente com os índices de outros países do continente.
Os recursos destinados pelos Estados à educação superior devem ser adicionais aos 25% da receita de impostos vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação básica.
À União atribui-se historicamente o papel de atuar na educação superior, função prevista na Carta Magna.
Muito tem sido gasto, da grana do ensino superior, com pensionistas e aposentados, o PNE sugere essa mudança. Porque essas despesas só aumentam e as despesas com investimentos estão declinando.
DIRETRIZES:
No mundo contemporâneo, as rápidas transformações destinam às universidades o desafio de reunir em suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, os requisitos de RELEVÂNCIA, incluindo a superação das desigualdades sociais e regionais, QUALIDADE e COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.
A diretriz básica para o bom desempenho desse segmento é a autonomia universitária, exercida nas dimensões previstas na Carta Maga: didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Objetivos e Metras:
2. Ampliar a oferta de ensino público de modo a assegurar uma proporção nunca inferior a 40% do total das vagas, prevendo inclusive a pareceria da União com os Estados na criação de novos estabelecimentos de educação superior.
5. Assegurar efetiva autonimia didática, científica, administrativa e de festão financeira para as universidades públicas.
15. Estimular a consolidação e o desenvolvimento da pós-graduação e da pesquisa das universidades, dobrando, em dez anos, o número de pesquisadores qualificados.
16. Promover o aumento anual do número de mestres e de doutores formados no sistema nacional de pós-graduação em, pelo menos, 5%.
18. Incentivar a generalização da prática da pesquisa como elemtno integrante e modernizador dos processos de ensino-aprendizagem em toda a educação superior, inclusive com a participação de alunos no desenvolvimento da pesquisa.
19. Criar políticas que facilitem às minorias, vítimas de discriminação, o acesso à educação superior, através de programas de compensação de deficiências de sua formação escolar anterior, permitindo-lhes, desta forma, competir em igualdade de condições nos processos de seleção e admissão a esse nível de ensino.
Financiamento e Gestão da Educação Superior
28. Estimular, com recursos públicos federais e estaduais, as instituições de educação superior a constituírem programas especiais de titulação e capacitação de docentes, desenvolvento e consolidando a pós-graduação no País.
29. Ampliar o financiamento público à pesquisa científica e tecnológica, através das agências federais e fundações estaduais de amparo à pesquisa e da colaboração com as empresas públicas e privadas, de forma a TRIPLICAR, em dez anos, os recursos atualmente destinados a esta finalidade.
Fala-se muito em desenvolvimento de pós-graduação e pesquisa.
32. Estimular a inclusão de representantes da sociedade civil organizada nos Conselhos Universitários.
33. Estimular as IES a identificar, na educação básica, estudantes com altas habilidades intelectuais, nos estratos de renda mais baixa, com vistas a oferecer bolsas de estudo e apoio ao prosseguimento dos estudos.

Modalidades de Ensino:
Educação de jovens e adultos.
Objetivos e metas
1. Estabelecer, a partir da aprovação do PNE, programas visando a alfabetizar 10 milhões de jovens e adultos, em cinco anios e, até o final da década, erradicar o analfabetismo.
15. Sempre que possível, associar ao ensino fundamental para jovens e adultos a oferta de cursos de nível médio para jovens e adultos.
26. Incluir, a partir da aprovação do Plano Nacional de Educação, a Educação de Jovens e Adultos nas forma de financiamento da Educação Básica.

6. Educação à Distância e Tecnologias Educacionais
Diagnóstico
À União cabe o credenciamento das instituições autorizadas a oferecer cursos de educação a distância, assim como o estabelecimento dos requisitos para a realização de exames e o registro de diplomas; são de responsabilidade dos sistemas de ensino as normas para produçaõ, controle e avaliação dos programas, assim como a autorização para sua implementação.
A TV Escola e o fornecimento, ao estabelecimentos escolares, do equipamento tecnológico necessário constituem importantes iniciativas.
O Ministério da Educação, a União e os Estados são parceiros necessários para o desenvolvimento da informática nas escolas de ensino fundamental e médio.
Diretrizes
14. Apoiar financeira e institucionalmente a pesquisa na área de educação a distância.
16. Capacitar, em cinco anos, pelo menos 500.000 professores para a utilização plena da TV Escola e de outras redes de programação educacional.
18. Instalar, em cinco anos, 500.000 computadores em 30.000 escolas públicas de ensino fundamental e médio, promovendo condições de acesso à internet.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

A EJA na LDB

A EJA (Educação de Jovens e Adultos) é uma promessa de encontrar um caminho de desenvolvimento de todas as pessoas, de todas as idades. Nela adolescentes, jovens, adultos e idosos poderão utilizar conhecimentos e obter acesso ao trabalho e a cultura.

O ser humano tem consciência de sua atividade e do mundo de constante transformação realizada, porém, nesta relação homem-mundo que se nasce à necessidade de buscar outros saberes.

A formação permanente do professor deve ajudar a desenvolver um conhecimento profissional que lhe permita: avaliar a necessidade potencial e a qualidade da inovação educativa que deve ser introduzida constantemente nas instituições; desenvolver habilidades básicas no âmbito das estratégias de ensino em um contexto determinado. A formação permanente deve desenvolver processos de pesquisa colaborativa para o desenvolvimento da organização das pessoas e da comunidade.

A formação docente para EJA com base na LDB, tem por finalidades:

- Desenvolver o educando;

- Assegurar-lhe formação comum;

- Exercício da cidadania;

- Progressão no trabalho e em estudos posteriores;

- Garantia de padrão de qualidade;

- Exigência de um espaço próprio para os profissionais do EJA em todos os sistemas.

Ao longo dos tempos, verificamos que em determinada época, em que a educação era privilégio das elites, sua finalidade resumia-se no aperfeiçoamento da personalidade do educando. Com a industrialização, a sociedade passou a exigi que a educação cumprisse uma função técnica, devendo ser oferecido às classes populares como opção de preparação da mão-de-obra especializada. Já o advento do capitalismo levou a sociedade à interpretação da educação como investimento econômico, devendo ser organizada de modo a ter um desempenho eficiente quanto à retribuição, que possa fazer, o mais rápido possível, em termos de rentabilidade, ao sistema capitalista.

Esta rápida transformação social passou a exigir da educação, especialmente dos educadores novas posturas fundamentadas numa reflexão sistemática, profunda a contextual realidade, portanto, hoje deparamos com uma educação que tem de preparar o cidadão para viver em um mundo de alta tecnologia, onde os conceitos científicos serão básicos para a vida.

Ao referir a Educação, fazermos algumas observações enquanto o seu conceito, de acordo com o ponto de vista de alguns autores.

Fonte: http://www.infoeducativa.com.br/index.asp?page=artigo&id=130.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Parâmetros Legais da EJA

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 5 DE JULHO DE 2000

Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação e Jovens e Adultos.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no Art. 9º, § 1°, alínea "c", da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB 11/2000, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 7 de junho de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos a serem obrigatoriamente observadas na oferta e na estrutura dos componentes curriculares de ensino fundamental e médio dos cursos que se desenvolvem, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias e integrantes da organização da educação nacional nos diversos sistemas de ensino, à luz do caráter próprio desta modalidade de educação.

Art. 2º A presente Resolução abrange os processos formativos da Educação de Jovens e Adultos como modalidade da Educação Básica nas etapas dos ensinos fundamental e médio, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial dos seus artigos 4º, 5º, 37, 38, e 87 e, no que couber, da Educação Profissional.

§ 1º Estas Diretrizes servem como referência opcional para as iniciativas autônomas que se desenvolvem sob a forma de processos formativos extraescolares na sociedade civil.

§ 2º Estas Diretrizes se estendem à oferta dos exames supletivos para efeito de certificados de conclusão das etapas do ensino fundamental e do ensino médio da Educação de Jovens e Adultos. Art. 3º As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental estabelecidas e vigentes na Resolução CNE/CEB 2/98 se estendem para a modalidade da Educação de Jovens e Adultos no ensino fundamental.

Art. 4º As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio estabelecidas e vigentes na Resolução CNE/CEB 3/98, se estendem para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos no ensino médio.

Art. 5º Os componentes curriculares conseqüentes ao modelo pedagógico próprio da educação de jovens e adultos e expressos nas propostas pedagógicas das unidades educacionais obedecerão aos princípios, aos objetivos e às diretrizes curriculares tais como formulados no Parecer CNE/CEB 11/2000, que acompanha a presente Resolução, nos pareceres CNE/CEB 4/98, CNE/CEB 15/98 e CNE/CEB 16/99, suas respectivas resoluções e as orientações próprias dos sistemas de ensino.

Parágrafo único. Como modalidade destas etapas da Educação Básica, a identidade própria da Educação de Jovens e Adultos considerará as situações, os perfis dos estudantes, as faixas etárias e se pautará pelos princípios de eqüidade, diferença e proporcionalidade na apropriação e contextualização das diretrizes curriculares nacionais e na proposição de um modelo pedagógico próprio, de modo a assegurar:

I - quanto à eqüidade, a distribuição específica dos componentes curriculares a fim de propiciar um patamar igualitário de formação e restabelecer a igualdade de direitos e de oportunidades face ao direito à educação;

II - quanto à diferença, a identificação e o reconhecimento da alteridade própria e inseparável dos jovens e dos adultos em seu processo formativo, da valorização do mérito de cada qual e do desenvolvimento de seus conhecimentos e valores;

III - quanto à proporcionalidade, a disposição e alocação adequadas dos componentes curriculares face às necessidades próprias da Educação de Jovens e Adultos com espaços e tempos nos quais as práticas pedagógicas assegurem aos seus estudantes identidade formativa comum aos demais participantes da escolarização básica.

Art. 6º Cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração dos cursos da Educação de Jovens e Adultos, respeitadas as diretrizes curriculares nacionais, a identidade desta modalidade de educação e o regime de colaboração entre os entes federativos.

Art. 7º Obedecidos o disposto no Art. 4º, I e VII da LDB e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização universal obrigatória, será considerada idade mínima para a inscrição e realização de exames supletivos de conclusão do ensino fundamental a de 15 anos completos.

Parágrafo único. Fica vedada, em cursos de Educação de Jovens e Adultos, a matrícula e a assistência de crianças e de adolescentes da faixa etária compreendida na escolaridade universal obrigatória, ou seja, de sete a quatorze anos completos.

Art. 8º Observado o disposto no Art. 4º, VII da LDB, a idade mínima para a inscrição e realização de exames supletivos de conclusão do ensino médio é a de 18 anos completos.

§ 1º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos.

§ 2º Semelhantemente ao disposto no parágrafo único do Art. 7º, os cursos de Educação de Jovens e Adultos de nível médio deverão ser voltados especificamente para alunos de faixa etária superior à própria para a conclusão deste nível de ensino, ou seja, 17 anos completos.

Art. 9º Cabe aos sistemas de ensino regulamentar, além dos cursos, os procedimentos para a estrutura e a organização dos exames supletivos, em regime de colaboração e de acordo com suas competências.

Parágrafo único. As instituições ofertantes informarão aos interessados, antes de cada início de curso, os programas e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos didáticos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas
condições.

Art. 10. No caso de cursos semi-presenciais e a distância, os alunos só poderão ser avaliados, para fins de certificados de conclusão, em exames supletivos presenciais oferecidos por instituições especificamente autorizadas, credenciadas e avaliadas pelo poder público, dentro das competências dos respectivos sistemas, conforme a norma própria sobre o assunto e sob o princípio do regime de colaboração.

Art. 11 No caso de circulação entre as diferentes modalidades de ensino, a matrícula em qualquer ano das etapas do curso ou do ensino está subordinada às normas do respectivo sistema e de cada modalidade.

Art. 12 Os estudos de Educação de Jovens e Adultos realizados em instituições estrangeiras poderão ser aproveitados junto às instituições nacionais, mediante a avaliação dos estudos e reclassificação dos alunos jovens e adultos, de acordo com as normas vigentes, respeitados os requisitos diplomáticos de acordos
culturais e as competências próprias da autonomia dos sistemas.

Art. 13 Os certificados de conclusão dos cursos a distância de alunos jovens e adultos emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial, respeitados os requisitos diplomáticos de acordos culturais.

Art. 14 A competência para a validação de cursos com avaliação no processo e a realização de exames supletivos fora do território nacional é privativa da União, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art. 15 Os sistemas de ensino, nas respectivas áreas de competência, são co-responsáveis pelos cursos e pelas formas de exames supletivos por eles regulados e autorizados.

Parágrafo único. Cabe aos poderes públicos, de acordo com o princípio de publicidade:

a) divulgar a relação dos cursos e dos estabelecimentos autorizados à aplicação de exames supletivos, bem como das datas de validade dos seus respectivos atos autorizadores.

b) acompanhar, controlar e fiscalizar os estabelecimentos que ofertarem esta modalidade de educação básica, bem como no caso de exames supletivos.

Art. 16 As unidades ofertantes desta modalidade de educação, quando da autorização dos seus cursos, apresentarão aos órgãos responsáveis dos sistemas o regimento escolar para efeito de análise e avaliação.

Parágrafo único. A proposta pedagógica deve ser apresentada para efeito de registro e arquivo histórico.

Art. 17 A formação inicial e continuada de profissionais para a Educação de Jovens e Adultos terá como referência as diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental e para o ensino médio e as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores, apoiada em:

I - ambiente institucional com organização adequada à proposta pedagógica;
II - investigação dos problemas desta modalidade de educação, buscando oferecer soluções teoricamente fundamentadas e socialmente contextuadas;
III - desenvolvimento de práticas educativas que correlacionem teoria e prática;
IV - utilização de métodos e técnicas que contemplem códigos e linguagens apropriados às situações específicas de aprendizagem.

Art. 18 Respeitado o Art. 5º desta Resolução, os cursos de Educação de Jovens e Adultos que se destinam ao ensino fundamental deverão obedecer em seus componentes
curriculares aos Art. 26, 27, 28 e 32 da LDB e às diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental.

Parágrafo único. Na organização curricular, competência dos sistemas, a língua estrangeira é de oferta obrigatória nos anos finais do ensino fundamental.

Art. 19 Respeitado o Art. 5º desta Resolução, os cursos de Educação de Jovens e Adultos que se destinam ao ensino médio deverão obedecer em seus componentes curriculares aos Art. 26, 27, 28, 35 e 36 da LDB e às diretrizes curriculares nacionais para o ensino médio.

Art. 20 Os exames supletivos, para efeito de certificado formal de conclusão do ensino fundamental, quando autorizados e reconhecidos pelos respectivos sistemas de ensino, deverão seguir o Art. 26 da LDB e as diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental.

§ 1º A explicitação desses componentes curriculares nos exames será definida pelos respectivos sistemas, respeitadas as especificidades da educação de jovens e adultos.

§ 2º A Língua Estrangeira, nesta etapa do ensino, é de oferta obrigatória e de prestação facultativa por parte do aluno.

§ 3º Os sistemas deverão prever exames supletivos que considerem as peculiaridades dos portadores de necessidades especiais.

Art. 21 Os exames supletivos, para efeito de certificado formal de conclusão do ensino médio, quando autorizados e reconhecidos pelos respectivos sistemas de ensino, deverão observar os Art. 26 e 36 da LDB e as diretrizes curriculares nacionais do ensino médio.

§ 1º Os conteúdos e as competências assinalados nas áreas definidas nas diretrizes curriculares nacionais do ensino médio serão explicitados pelos respectivos sistemas, observadas as especificidades da educação de jovens e adultos.

§ 2º A língua estrangeira é componente obrigatório na oferta e prestação de exames supletivos.

§ 3º Os sistemas deverão prever exames supletivos que considerem as peculiaridades dos portadores de necessidades especiais.

Art. 22 Os estabelecimentos poderão aferir e reconhecer, mediante avaliação, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extra-escolares, de acordo
com as normas dos respectivos sistemas e no âmbito de suas competências, inclusive para a educação profissional de nível técnico, obedecidas as respectivas
diretrizes curriculares nacionais.

Art. 23 Os estabelecimentos, sob sua responsabilidade e dos sistemas que os autorizaram, expedirão históricos escolares e declarações de conclusão, e registrarão os respectivos certificados, ressalvados os casos dos certificados de conclusão emitidos por instituições estrangeiras, a serem revalidados pelos órgãos oficiais competentes dos sistemas.

Parágrafo único. Na sua divulgação publicitária e nos documentos emitidos, os cursos e os estabelecimentos capacitados para prestação de exames deverão registrar o número, o local e a data do ato autorizador.

Art. 24 As escolas indígenas dispõem de norma específica contida na Resolução CNE/CEB 3/99, anexa ao Parecer CNE/CEB 14/99. Parágrafo único. Aos egressos das escolas indígenas e postulantes de ingresso em cursos de educação de jovens e adultos, será admitido o aproveitamento destes estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte:http://eja.sb2.construnet.com.br/cadernometodologico/resolucoes/index.php?acao3_cod0=83b5091249d59deaf0b4ff34f49d51e4

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Memorial Descritivo

No presente momento acabo de notar que minhas mãos envelhecem e com isso passo a refletir acerca da minha historicidade, em especial do que trata sobre o meu progresso cognitivo, do meu desenvolvimento enquanto "ser pensante".
Me vêm à memória inúmeros momentos de importância incontestável, os quais citarei nestas linhas.
Nascida no interior da Paraíba, tive referências educacionais extremamente negativas: neta, filha, sobrinha de analfabetos funcionais, procurei sempre fugir dessa epidemia de "não-letrados".
Sempre fui a aluna da primeira carteira da fileira central, talvez para ser notada, para não ser esquecida. O fato é que sempre busquei ser a melhor, e fui dentro do que me foi oferecido.
Durante a adolescência não tive espaço para diversão, sempre estava em casa, na Escola Normal, no Ensino Médio, no Curso de Inglês, de Informática, tudo executado quase que simultaneamente. Era desgastante, mas eu queria ser o "modelo" da família, no quesito sucesso profissional.
Fiz o primeiro vestibular. Tentei Letras, pois sempre fui uma apaixonada por idiomas, inclusive estrangeiros. A certeza que eu tinha de que teria sucesso naquela prova, foi da mesma proporção da decepção que tive que tive quando descobri que não havia passado. Decepção que me fez parar e não mais tentar outros vestibulares por cerca de quatro anos.
Estava cansada daquele que estava a minha vida. Decidi então mudar de cidade, de Estado. Surgiu uma oportunidade para sair da Paraíba, fui então para Roraima.
Em 2005, resolvi tentar vestibular. Prestei para Pedagogia em uma instituição privada. Pedagogia foi a opção que estava disponível e que mais se aproximava de Letras.
Me senti perdida em grande parte dos 3 anos que cursei. Tentei vestibular para Letras na UFRR e para minha surpresa fui a primeira colocada na classificação geral. Aquele foi um momento de realização pessoal. Porém dois semestres mais tarde, descobri que não era Letras o caminho que queria seguir. Tranquei o curso de Letras e com o desejo de retornar à minha família, tranquei também o de Pedagogia, já no último semestre. Retornei para casa, sufoquei a nostalgia. Percebi que se passaram sete ano s e eu não havia chegado a lugar algum.
Vir para o DF foi uma fuga, mais uma tentativa de sucesso e aqui estou. Em onze meses, onde estou na caminhada para alcançar meu sucesso profissional, estou a passos apressados para tentar resgatar o tempo perdido e confesso que estou surpresa com tudo que aqui já foi conquistado. Tenho um bom emprego, já tenho a previsão de conclusão do curso de Pedagogia e os planos não se encerram, o próximo passo será o Mestrado e sempre haverá mais passos a serem dados, pois a vida não pode e não vai parar.